Art. 35. Os órgãos previstos no art. 27 ou no art. 32 indicarão à Casa Civil, em até cinco dias úteis após a publicação deste Decreto, os representantes para comporem o Comitê do Rio Doce e o Comitê Financeiro, respectivamente.
Parágrafo único. Cada órgão de que trata o caput manterá atualizada a relação de membros titulares e suplentes junto à Casa Civil.
Parágrafo único. Cada órgão de que trata o caput manterá atualizada a relação de membros titulares e suplentes junto à Casa Civil.