Art. 15. A aplicação dos recursos do Fundo Rio Doce para fins do disposto no art. 13, e para transferência a instituições executoras com vistas à realização das ações previstas no acordo requer a prévia celebração de instrumento jurídico adequado, observadas as disposições dos Anexos ao acordo, as diretrizes do Comitê do Rio Doce e a legislação aplicável, inclusive quanto à competência para sua formalização.
Parágrafo único. A celebração de instrumento jurídico a que refere o caput, quando realizada pelo BNDES, observará, ainda, as disposições do estatuto do Fundo Rio Doce, e será estabelecida em comum acordo entre o BNDES e o Comitê do Rio Doce, em articulação com os Ministérios responsáveis, mediante formalização de ajuste.
Parágrafo único. A celebração de instrumento jurídico a que refere o caput, quando realizada pelo BNDES, observará, ainda, as disposições do estatuto do Fundo Rio Doce, e será estabelecida em comum acordo entre o BNDES e o Comitê do Rio Doce, em articulação com os Ministérios responsáveis, mediante formalização de ajuste.