Decreto 12.412/2025 - Artigo 17

Art. 17. Os valores não utilizados ou executados em desacordo com o plano de aplicação e as diretrizes do Comitê do Rio Doce deverão ser devolvidos ao Fundo Rio Doce, nos termos previstos em seu estatuto, corrigidos, desde a data de repasse pelo BNDES até a data da devolução, pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no sistema SELIC para títulos públicos federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou por outra taxa que legalmente venha a substituí-la.

Decreto 12.412/2025 - Artigo 17

Art. 17. Os valores não utilizados ou executados em desacordo com o plano de aplicação e as diretrizes do Comitê do Rio Doce deverão ser devolvidos ao Fundo Rio Doce, nos termos previstos em seu estatuto, corrigidos, desde a data de repasse pelo BNDES até a data da devolução, pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no sistema SELIC para títulos públicos federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou por outra taxa que legalmente venha a substituí-la.