Decreto 12.412/2025 - Artigo 19

Art. 19. Caberá aos Ministérios e às entidades previstas no art. 12, § 3º a § 15, e no art. 18, disponibilizarem no Portal Único criado pelo acordo as informações sobre escopo, valor estimado, resultados esperados e estágio de cada ação sob sua responsabilidade, observado o disposto no art. 20.

Parágrafo único. A atualização do Portal Único deverá ser realizada, no mínimo, semestralmente.

Decreto 12.412/2025 - Artigo 19

Art. 19. Caberá aos Ministérios e às entidades previstas no art. 12, § 3º a § 15, e no art. 18, disponibilizarem no Portal Único criado pelo acordo as informações sobre escopo, valor estimado, resultados esperados e estágio de cada ação sob sua responsabilidade, observado o disposto no art. 20.

Parágrafo único. A atualização do Portal Único deverá ser realizada, no mínimo, semestralmente.