Art. 38. O controle social das ações de implementação do acordo que forem de responsabilidade da União se dará por meio do Conselho Federal de Participação Social da Bacia do Rio Doce, na forma do disposto no Anexo 6 ao acordo.
Decreto 12.412/2025 - Artigo 38
Art. 38. O controle social das ações de implementação do acordo que forem de responsabilidade da União se dará por meio do Conselho Federal de Participação Social da Bacia do Rio Doce, na forma do disposto no Anexo 6 ao acordo.