Art. 7º. Além dos aportes previstos no art. 3º, caput, constituem fontes de recursos do Fundo Rio Doce exclusivamente as receitas correspondentes ao rendimento das aplicações financeiras de suas disponibilidades, ao retorno de operações, conforme aplicável, e às devoluções de recursos não utilizados ou executados em desacordo com as finalidades previstas nos termos do disposto no art. 12.