CAPÍTULO II
DO FUNDO RIO DOCE
Seção I
Do funcionamento e da gestão do Fundo Rio Doce
DO FUNDO RIO DOCE
Seção I
Do funcionamento e da gestão do Fundo Rio Doce
Art. 3º. Os recursos privados destinados aos projetos, às ações e às medidas compensatórias coletivas de natureza socioeconômica e socioambiental sob gestão do Poder Executivo federal serão aportados em fundo privado denominado Fundo Rio Doce, que será gerido e administrado pelo BNDES e constituído sob o regime de cotas, em conformidade com o disposto no acordo a que se refere o art. 1º, observado o disposto neste Decreto.
§ 1º - O BNDES representará o Fundo Rio Doce judicial e extrajudicialmente.
§ 2º - O BNDES repassará ou executará, direta ou indiretamente, os recursos do Fundo Rio Doce conforme a determinação do Comitê do Rio Doce, disciplinado nos art. 26 a art. 30, nos termos do regulamento e de outras deliberações por este aprovadas, observado o disposto no acordo e neste Decreto.
§ 3º - As despesas incorridas pelo BNDES para a constituição e manutenção do Fundo Rio Doce, para o repasse, a execução direta ou indireta de recursos, serão suportadas pelo patrimônio do fundo, observado o disposto no art. 9º.
§ 4º - O Fundo responderá por suas obrigações até o limite dos bens e dos direitos integrantes do seu patrimônio.
§ 5º - O BNDES ou a União não responderão por obrigações do Fundo.