Decreto 12.412/2025 - Artigo 37

Art. 37. Os Ministérios e as entidades de que tratam o art. 12, § 3º a § 15, e o art. 18, poderão expedir atos complementares e firmar instrumentos jurídicos para o cumprimento no disposto neste Decreto e no acordo.

Parágrafo único. Os atos complementares e os instrumentos jurídicos poderão envolver a participação de mais de um Ministério e de entidades públicas.

Decreto 12.412/2025 - Artigo 37

Art. 37. Os Ministérios e as entidades de que tratam o art. 12, § 3º a § 15, e o art. 18, poderão expedir atos complementares e firmar instrumentos jurídicos para o cumprimento no disposto neste Decreto e no acordo.

Parágrafo único. Os atos complementares e os instrumentos jurídicos poderão envolver a participação de mais de um Ministério e de entidades públicas.