Decreto 12.412/2025 - Artigo 26

Seção II
Do Comitê do Rio Doce


Art. 26. Fica instituído o Comitê do Rio Doce, ao qual compete:

I - elaborar e aprovar seu regimento interno;

II - estabelecer as diretrizes e o regulamento da execução das ações a que se refere o acordo, em articulação com os Ministérios previstos no art. 12, § 3º a § 15, se necessário;

III - elaborar e aprovar o plano anual de aplicação dos recursos do Fundo e as suas alterações, observado o disposto no acordo, em articulação com os subcomitês temáticos de que trata o art. 29;

IV - aprovar a prestação de contas de execução do plano anual de aplicação dos recursos do Fundo;

V - realizar o controle orçamentário do Fundo, incluídos os rendimentos das aplicações financeiras;

VI - decidir sobre a oportunidade de realizar a intercambialidade de recursos entre as destinações temáticas, observado o orçamento total estabelecido no acordo e o disposto no art. 12, § 2º;

VII - apreciar o estatuto do Fundo Rio Doce, previamente à sua aprovação pelo BNDES;

VIII - manifestar-se previamente à deliberação da assembleia de cotistas, sobre eventuais alterações do estatuto, mediante anuência do BNDES;

IX - aprovar a remuneração adicional do BNDES em caso de execução direta ou indireta das ações, dos projetos e das medidas compensatórias previstas no acordo, conforme o disposto no art. 11;

X - autorizar os repasses de recursos do Fundo pelo BNDES às instituições executoras e à União;

XI - dispor sobre os convênios, os acordos, os ajustes e os instrumentos congêneres necessários à movimentação dos recursos privados do Fundo, observadas as destinações previstas no acordo;

XII - dispor sobre os fundos perpétuos de que trata o acordo; e

XIII - exercer outras atribuições necessárias ao fiel cumprimento do acordo.

§ 1º - A intercambialidade de que trata o inciso VI do caput deverá:

I - assegurar um percentual mínimo de disponibilidade financeira de 40% (quarenta por cento) para o tema originário, a cada ano; e

II - respeitar o limite financeiro referente ao somatório bianual de cada tema, e será compensada ao final do ano subsequente.

§ 2º - Não é admitida intercambialidade dos recursos destinados às finalidades previstas no art. 12, caput, incisos VI e VII, por possuírem gestão entre entes federativos distintos.

§ 3º - O plano anual de aplicação dos recursos do Fundo Rio Doce e a respectiva prestação de contas previstos nos incisos III e IV do caput deverão ser apresentados, anualmente, no Portal Único do acordo, de forma a garantir a transparência do processo e a participação da sociedade.

Decreto 12.412/2025 - Artigo 26

Seção II
Do Comitê do Rio Doce


Art. 26. Fica instituído o Comitê do Rio Doce, ao qual compete:

I - elaborar e aprovar seu regimento interno;

II - estabelecer as diretrizes e o regulamento da execução das ações a que se refere o acordo, em articulação com os Ministérios previstos no art. 12, § 3º a § 15, se necessário;

III - elaborar e aprovar o plano anual de aplicação dos recursos do Fundo e as suas alterações, observado o disposto no acordo, em articulação com os subcomitês temáticos de que trata o art. 29;

IV - aprovar a prestação de contas de execução do plano anual de aplicação dos recursos do Fundo;

V - realizar o controle orçamentário do Fundo, incluídos os rendimentos das aplicações financeiras;

VI - decidir sobre a oportunidade de realizar a intercambialidade de recursos entre as destinações temáticas, observado o orçamento total estabelecido no acordo e o disposto no art. 12, § 2º;

VII - apreciar o estatuto do Fundo Rio Doce, previamente à sua aprovação pelo BNDES;

VIII - manifestar-se previamente à deliberação da assembleia de cotistas, sobre eventuais alterações do estatuto, mediante anuência do BNDES;

IX - aprovar a remuneração adicional do BNDES em caso de execução direta ou indireta das ações, dos projetos e das medidas compensatórias previstas no acordo, conforme o disposto no art. 11;

X - autorizar os repasses de recursos do Fundo pelo BNDES às instituições executoras e à União;

XI - dispor sobre os convênios, os acordos, os ajustes e os instrumentos congêneres necessários à movimentação dos recursos privados do Fundo, observadas as destinações previstas no acordo;

XII - dispor sobre os fundos perpétuos de que trata o acordo; e

XIII - exercer outras atribuições necessárias ao fiel cumprimento do acordo.

§ 1º - A intercambialidade de que trata o inciso VI do caput deverá:

I - assegurar um percentual mínimo de disponibilidade financeira de 40% (quarenta por cento) para o tema originário, a cada ano; e

II - respeitar o limite financeiro referente ao somatório bianual de cada tema, e será compensada ao final do ano subsequente.

§ 2º - Não é admitida intercambialidade dos recursos destinados às finalidades previstas no art. 12, caput, incisos VI e VII, por possuírem gestão entre entes federativos distintos.

§ 3º - O plano anual de aplicação dos recursos do Fundo Rio Doce e a respectiva prestação de contas previstos nos incisos III e IV do caput deverão ser apresentados, anualmente, no Portal Único do acordo, de forma a garantir a transparência do processo e a participação da sociedade.