Art. 27. O Comitê do Rio Doce é composto por um representante dos seguintes órgãos:
I - Casa Civil, que o presidirá;
II - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; e
III - Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 1º - Cada membro do Comitê do Rio Doce terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - A Secretaria-Executiva do Comitê do Rio Doce será exercida pela Casa Civil.
§ 3º - O Comitê do Rio Doce convocará representantes dos Ministérios previstos no art. 12, § 3º a § 15, e no art. 18, para participar de suas reuniões de deliberação, quando o tema a ser tratado for de competência do respectivo Ministério ou de entidade a ele vinculada, sem direito a voto.
§ 4º - O BNDES participará das reuniões do Comitê do Rio Doce, sem direito a voto.
I - Casa Civil, que o presidirá;
II - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; e
III - Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 1º - Cada membro do Comitê do Rio Doce terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - A Secretaria-Executiva do Comitê do Rio Doce será exercida pela Casa Civil.
§ 3º - O Comitê do Rio Doce convocará representantes dos Ministérios previstos no art. 12, § 3º a § 15, e no art. 18, para participar de suas reuniões de deliberação, quando o tema a ser tratado for de competência do respectivo Ministério ou de entidade a ele vinculada, sem direito a voto.
§ 4º - O BNDES participará das reuniões do Comitê do Rio Doce, sem direito a voto.