Decreto 12.412/2025 - Artigo 27

Art. 27. O Comitê do Rio Doce é composto por um representante dos seguintes órgãos:

I - Casa Civil, que o presidirá;

II - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; e

III - Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 1º - Cada membro do Comitê do Rio Doce terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - A Secretaria-Executiva do Comitê do Rio Doce será exercida pela Casa Civil.

§ 3º - O Comitê do Rio Doce convocará representantes dos Ministérios previstos no art. 12, § 3º a § 15, e no art. 18, para participar de suas reuniões de deliberação, quando o tema a ser tratado for de competência do respectivo Ministério ou de entidade a ele vinculada, sem direito a voto.

§ 4º - O BNDES participará das reuniões do Comitê do Rio Doce, sem direito a voto.

Decreto 12.412/2025 - Artigo 27

Art. 27. O Comitê do Rio Doce é composto por um representante dos seguintes órgãos:

I - Casa Civil, que o presidirá;

II - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; e

III - Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 1º - Cada membro do Comitê do Rio Doce terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - A Secretaria-Executiva do Comitê do Rio Doce será exercida pela Casa Civil.

§ 3º - O Comitê do Rio Doce convocará representantes dos Ministérios previstos no art. 12, § 3º a § 15, e no art. 18, para participar de suas reuniões de deliberação, quando o tema a ser tratado for de competência do respectivo Ministério ou de entidade a ele vinculada, sem direito a voto.

§ 4º - O BNDES participará das reuniões do Comitê do Rio Doce, sem direito a voto.