Decreto 12.412/2025 - Artigo 29

Art. 29. O Comitê do Rio Doce criará subcomitês temáticos, com objetivo de acompanhar, subsidiar e avaliar as propostas de aplicação de recursos dos Ministérios e das entidades previstos no art. 12, § 3º a § 15, e no art. 18.

§ 1º - O ato de criação dos subcomitês temáticos estabelecerá:

I - o seu funcionamento, o quórum de reunião e de votação e o órgão responsável por prestar o apoio administrativo; e

II - o número máximo de membros.

§ 2º - O subcomitê de meio ambiente será estabelecido em ato da Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, na forma do disposto no acordo, e será vinculado ao Comitê do Rio Doce.

§ 3º - O número máximo de subcomitês em operação simultânea será estabelecido no regimento interno do Comitê do Rio Doce.

§ 4º - Poderão ser convidados para participar dos subcomitês representantes dos Estados de Minas Gerais e do Espírito Santo.

Decreto 12.412/2025 - Artigo 29

Art. 29. O Comitê do Rio Doce criará subcomitês temáticos, com objetivo de acompanhar, subsidiar e avaliar as propostas de aplicação de recursos dos Ministérios e das entidades previstos no art. 12, § 3º a § 15, e no art. 18.

§ 1º - O ato de criação dos subcomitês temáticos estabelecerá:

I - o seu funcionamento, o quórum de reunião e de votação e o órgão responsável por prestar o apoio administrativo; e

II - o número máximo de membros.

§ 2º - O subcomitê de meio ambiente será estabelecido em ato da Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, na forma do disposto no acordo, e será vinculado ao Comitê do Rio Doce.

§ 3º - O número máximo de subcomitês em operação simultânea será estabelecido no regimento interno do Comitê do Rio Doce.

§ 4º - Poderão ser convidados para participar dos subcomitês representantes dos Estados de Minas Gerais e do Espírito Santo.