Decreto 12.412/2025 - Artigo 4

Art. 4º. O estatuto do Fundo Rio Doce disciplinará, no mínimo, sobre as seguintes matérias, em conformidade com o disposto no acordo e neste Decreto:

I - a observância às diretrizes, ao regulamento das ações do acordo sob responsabilidade da União e ao plano anual de aplicação dos recursos, conforme estabelecidos pelo Comitê do Rio Doce, para a destinação dos recursos;

II - a forma de remuneração do BNDES, observado o disposto neste Decreto;

III - a vedação da destinação de recursos com a finalidade distinta das previstas no acordo ou em desconformidade com as determinações do Comitê do Rio Doce;

IV - a manutenção de registros relativos aos investimentos e à destinação dos recursos do Fundo;

V - as diretrizes relativas às sanções cabíveis na hipótese de descumprimento dos termos pactuados no acordo;

VI - a política de aplicação financeira das disponibilidades de recursos do Fundo;

VII - as atribuições do BNDES necessárias à gestão do Fundo, a fim de garantir a sua rentabilidade e liquidez, abrangida a previsão de alienação dos bens e dos direitos do Fundo;

VIII - a celebração de parcerias, a contratação de instituições parceiras de qualquer natureza para a consecução das finalidades do acordo;

IX - a existência de mecanismos de transparência ativa e de prestação de contas e de procedimentos internos de integridade, de auditoria e de incentivo à denúncia de irregularidades;

X - as diretrizes relativas à aprovação e à submissão das demonstrações financeiras e contábeis do Fundo à auditoria externa, sem prejuízo da previsão de outros mecanismos de controle externo; e

XI - a competência do Comitê do Rio Doce para deliberar previamente à aprovação da assembleia geral sobre alterações no estatuto, observada a necessidade de anuência prévia do BNDES, em especial nas hipóteses em que houver:

a) o estabelecimento de ônus ou obrigações ao BNDES; ou

b) a alteração na sua forma de remuneração ou na forma de aplicação financeira dos recursos.

Decreto 12.412/2025 - Artigo 4

Art. 4º. O estatuto do Fundo Rio Doce disciplinará, no mínimo, sobre as seguintes matérias, em conformidade com o disposto no acordo e neste Decreto:

I - a observância às diretrizes, ao regulamento das ações do acordo sob responsabilidade da União e ao plano anual de aplicação dos recursos, conforme estabelecidos pelo Comitê do Rio Doce, para a destinação dos recursos;

II - a forma de remuneração do BNDES, observado o disposto neste Decreto;

III - a vedação da destinação de recursos com a finalidade distinta das previstas no acordo ou em desconformidade com as determinações do Comitê do Rio Doce;

IV - a manutenção de registros relativos aos investimentos e à destinação dos recursos do Fundo;

V - as diretrizes relativas às sanções cabíveis na hipótese de descumprimento dos termos pactuados no acordo;

VI - a política de aplicação financeira das disponibilidades de recursos do Fundo;

VII - as atribuições do BNDES necessárias à gestão do Fundo, a fim de garantir a sua rentabilidade e liquidez, abrangida a previsão de alienação dos bens e dos direitos do Fundo;

VIII - a celebração de parcerias, a contratação de instituições parceiras de qualquer natureza para a consecução das finalidades do acordo;

IX - a existência de mecanismos de transparência ativa e de prestação de contas e de procedimentos internos de integridade, de auditoria e de incentivo à denúncia de irregularidades;

X - as diretrizes relativas à aprovação e à submissão das demonstrações financeiras e contábeis do Fundo à auditoria externa, sem prejuízo da previsão de outros mecanismos de controle externo; e

XI - a competência do Comitê do Rio Doce para deliberar previamente à aprovação da assembleia geral sobre alterações no estatuto, observada a necessidade de anuência prévia do BNDES, em especial nas hipóteses em que houver:

a) o estabelecimento de ônus ou obrigações ao BNDES; ou

b) a alteração na sua forma de remuneração ou na forma de aplicação financeira dos recursos.