Decreto 12.412/2025 - Artigo 24

CAPÍTULO III
DA GOVERNANÇA DAS AÇÕES FEDERAIS

Seção I
Da coordenação pela Casa Civil


Art. 24. A coordenação das ações do Poder Executivo federal relativas ao acordo será exercida pela Casa Civil.

Decreto 12.412/2025 - Artigo 24

CAPÍTULO III
DA GOVERNANÇA DAS AÇÕES FEDERAIS

Seção I
Da coordenação pela Casa Civil


Art. 24. A coordenação das ações do Poder Executivo federal relativas ao acordo será exercida pela Casa Civil.