CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 34. À Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional compete representar a União nas assembleias de cotistas do Fundo, que elaborará proposta de voto da União a ser submetida ao Ministro da Fazenda, ou à autoridade a quem delegar a função, nos termos do disposto no art. 10, caput, inciso V, alínea "d", do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
Parágrafo único. O voto da União será elaborado considerados os pronunciamentos técnicos dos órgãos competentes e do Comitê do Rio Doce.