Decreto 12.412/2025 - Artigo 13

Art. 13. Os recursos do Fundo Rio Doce poderão ser utilizados para contratação de eventuais estruturas de apoio, logística, consultorias, gestão administrativa e financeira de projetos, sistemas informatizados, apoio temporário de pessoal e despesas temporárias direcionados às finalidades previstas no art. 12, caput, incisos I a X, observadas a abrangência geográfica que consta no art. 2º e as disposições do acordo.

Decreto 12.412/2025 - Artigo 13

Art. 13. Os recursos do Fundo Rio Doce poderão ser utilizados para contratação de eventuais estruturas de apoio, logística, consultorias, gestão administrativa e financeira de projetos, sistemas informatizados, apoio temporário de pessoal e despesas temporárias direcionados às finalidades previstas no art. 12, caput, incisos I a X, observadas a abrangência geográfica que consta no art. 2º e as disposições do acordo.