Decreto 12.412/2025 - Artigo 20

Art. 20. O Ministério ou a entidade previstos no art. 12, § 3º a § 15, e no art. 18, encaminhará ao Comitê do Rio Doce, nos prazos e nos formatos por ele determinados, as informações sobre a execução e o planejamento de ações, projetos ou medidas sob sua responsabilidade, e a forma de destinação e execução de recursos.

§ 1º - Caberá à Casa Civil da Presidência da República realizar a articulação entre os Ministérios ou as entidades de que trata o caput e o BNDES, mediante solicitação de uma das partes.

§ 2º - A critério do Comitê do Rio Doce, caberá submissão prévia dos dados e das informações do caput ao subcomitê temático correspondente, nos termos do disposto no art. 29.

Decreto 12.412/2025 - Artigo 20

Art. 20. O Ministério ou a entidade previstos no art. 12, § 3º a § 15, e no art. 18, encaminhará ao Comitê do Rio Doce, nos prazos e nos formatos por ele determinados, as informações sobre a execução e o planejamento de ações, projetos ou medidas sob sua responsabilidade, e a forma de destinação e execução de recursos.

§ 1º - Caberá à Casa Civil da Presidência da República realizar a articulação entre os Ministérios ou as entidades de que trata o caput e o BNDES, mediante solicitação de uma das partes.

§ 2º - A critério do Comitê do Rio Doce, caberá submissão prévia dos dados e das informações do caput ao subcomitê temático correspondente, nos termos do disposto no art. 29.