Decreto 12.412/2025 - Artigo 2

Art. 2º. Os recursos de que trata este Decreto serão destinados às ações, às medidas, aos projetos e aos programas cujos beneficiários se localizam na Bacia Hidrográfica do Rio Doce ou na zona costeira e marinha, conforme delimitação expressa no acordo a que se refere o art. 1º.

Decreto 12.412/2025 - Artigo 2

Art. 2º. Os recursos de que trata este Decreto serão destinados às ações, às medidas, aos projetos e aos programas cujos beneficiários se localizam na Bacia Hidrográfica do Rio Doce ou na zona costeira e marinha, conforme delimitação expressa no acordo a que se refere o art. 1º.