Art. 10. O BNDES fará jus a taxa de administração a ser prevista no estatuto do Fundo Rio Doce, a qual não poderá ser alterada sem sua prévia anuência.
Decreto 12.412/2025 - Artigo 10
Art. 10. O BNDES fará jus a taxa de administração a ser prevista no estatuto do Fundo Rio Doce, a qual não poderá ser alterada sem sua prévia anuência.