Decreto 12.412/2025 - Artigo 12

Seção IV
Da destinação dos recursos


Art. 12. Os recursos aportados no Fundo Rio Doce, na forma do disposto no acordo, destinam-se a:

I - estudos, consultas, projetos, ações e medidas para povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais, na forma do disposto no Anexo 3, e ações de supervisão das medidas reparatórias direcionadas a tais grupos;

II - programas de transferência de renda para agricultores familiares e pescadores profissionais artesanais, na forma do disposto no Anexo 4;

III - programas de incentivo à educação, à ciência, tecnologia e inovação, à produção e de retomada econômica, na forma do disposto no Anexo 5;

IV - ações, projetos e medidas do Fundo de Participação Social, a criação, a gestão e a operacionalização do Conselho Federal de Participação Social da Bacia do Rio Doce, e a contratação e a gestão de assessorias e de assistências técnicas independentes, na forma do disposto no Anexo 6;

V - ações, projetos e medidas de fortalecimento do Sistema Único de Assistência Social, na forma do disposto no Anexo 7;

VI - ações, projetos e medidas de fortalecimento do Sistema Único de Saúde, na forma do disposto no Anexo 8;

VII - ações relacionadas ao ordenamento e ao fortalecimento da pesca na Bacia Hidrográfica do Rio Doce, em sua foz e na região costeira e marinha, na forma do disposto no Anexo 10;

VIII - investimentos em infraestrutura de mobilidade no Estado do Espírito Santo, na forma do disposto no Anexo 13;

IX - reforço das atividades do Poder Executivo federal na prevenção e na mitigação de riscos na mineração, na forma do disposto no Anexo 14;

X - ações, projetos e medidas socioambientais, na forma do disposto no Anexo 17, e supervisão das ações reparatórias ambientais que nele constam; e

XI - ressarcimento à Previdência Social, na forma do disposto no Anexo 20.

§ 1º - Os recursos aportados no Fundo serão segregados pelo BNDES por destinação, conforme disposto nos incisos I a XI do caput, vedada a execução ou a transferência para finalidade não prevista no acordo.

§ 2º - Será admitida a intercambialidade motivada na aplicação de recursos financeiros entre os Anexos, com vistas a permitir a execução antecipada dos projetos que sejam considerados prioritários, respeitados o limite orçamentário de cada Anexo e o disposto no acordo, em especial o previsto em sua Cláusula 136, e o disposto no art. 26, caput, inciso VI.

§ 3º - Compete ao Ministério de Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, ao Ministério da Igualdade Racial e ao Ministério dos Povos Indígenas coordenar a gestão de seus respectivos recursos destinados às finalidades previstas no inciso I do caput, observado o disposto nos art. 26 e art. 29.

§ 4º - Compete ao Ministério de Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, no que diz respeito ao público de agricultores familiares, e ao Ministério da Pesca e Aquicultura, no que diz respeito ao público de pescadores, coordenar a gestão dos recursos destinados às finalidades previstas no inciso II do caput, observado o disposto nos art. 26 e art. 29.

§ 5º - Compete ao Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome coordenar a gestão dos recursos destinados às finalidades previstas no inciso III do caput, especificamente quanto às ações e aos projetos do Eixo de Fomento Produtivo de que trata o Anexo 5, observado o disposto nos art. 26 e art. 29.

§ 6º - Compete ao Ministério de Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, em articulação com o Ministério da Agricultura e Pecuária, coordenar a gestão dos recursos destinados às finalidades previstas no inciso III do caput, especificamente quanto às ações e aos projetos do Eixo de Fomento às Cadeias Produtivas Agropecuárias e Florestais de que trata o Anexo 5, observado o disposto nos art. 26 e art. 29.

§ 7º - Compete ao Ministério de Minas e Energia, em articulação com o Ministério da Educação e o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, coordenar a gestão dos recursos destinados às finalidades previstas no inciso III do caput, especificamente quanto às ações e aos projetos do Eixo de Fomento à Educação, Ciência, Tecnologia e Informação de que trata o Anexo 5, observado o disposto nos art. 26 e art. 29.

§ 8º - Compete à Secretaria-Geral da Presidência da República coordenar a gestão dos recursos destinados às finalidades previstas no inciso IV do caput, especificamente quanto ao Fundo de Participação Social e ao Conselho Federal de Participação Social da Bacia do Rio Doce, observado o disposto nos art. 26 e art. 29.

§ 9º - Compete ao Ministério de Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar coordenar a gestão dos recursos destinados às finalidades previstas no inciso IV do caput, especificamente quanto à assessoria e às assistências técnicas independentes, observado o disposto nos art. 26 e art. 29.

§ 10 - Compete ao Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome coordenar a gestão dos recursos destinados às finalidades previstas no inciso V do caput, observado o disposto nos art. 26 e art. 29.

§ 11 - Compete ao Ministério da Saúde coordenar a gestão dos recursos destinados às finalidades previstas no inciso VI do caput, observado o disposto nos art. 26 e art. 29, com o apoio da Agência Brasileira de Apoio à Gestão do Sistema Único de Saúde - AgSUS, da Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz e da Fundação de Apoio à Fiocruz - Fiotec.

§ 12 - Compete ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima em conjunto com o Ministério da Pesca e Aquicultura coordenar a gestão dos recursos destinados às finalidades previstas no inciso VII do caput, observado o disposto nos art. 26 e art. 29.

§ 13 - Compete ao Ministério dos Transportes coordenar a gestão dos recursos destinados às finalidades previstas no inciso VIII do caput, observado o disposto nos art. 26 e art. 29.

§ 14 - Compete ao Ministério de Minas e Energia coordenar a gestão dos recursos destinados às finalidades previstas no inciso IX do caput, observado o disposto nos art. 26 e art. 29.

§ 15 - Compete ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima coordenar a gestão dos recursos destinados às finalidades previstas no inciso X do caput, observado o disposto nos art. 26 e art. 29.

§ 16 - Os Ministérios de que tratam os § 3º a § 15 poderão atribuir a gestão ou a execução das ações sob sua responsabilidade para suas entidades vinculadas e aos serviços sociais autônomos.

§ 17 - Compete ao Comitê do Rio Doce estabelecer o mecanismo para o ressarcimento à previdência social de que trata o Anexo 20.

§ 18 - O Ministério responsável por coordenar a gestão dos recursos destinados às finalidades previstas e suas entidades vinculadas poderão estabelecer convênios de apoio financeiro, convênios de delegação e acordos de cooperação técnica junto aos Estados para a consecução do objeto das ações sob sua responsabilidade.

§ 19 - Na hipótese de não haver previsão expressa no Acordo, o Ministério competente proporá ao Comitê do Rio Doce a forma de execução da respectiva ação.

Decreto 12.412/2025 - Artigo 12

Seção IV
Da destinação dos recursos


Art. 12. Os recursos aportados no Fundo Rio Doce, na forma do disposto no acordo, destinam-se a:

I - estudos, consultas, projetos, ações e medidas para povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais, na forma do disposto no Anexo 3, e ações de supervisão das medidas reparatórias direcionadas a tais grupos;

II - programas de transferência de renda para agricultores familiares e pescadores profissionais artesanais, na forma do disposto no Anexo 4;

III - programas de incentivo à educação, à ciência, tecnologia e inovação, à produção e de retomada econômica, na forma do disposto no Anexo 5;

IV - ações, projetos e medidas do Fundo de Participação Social, a criação, a gestão e a operacionalização do Conselho Federal de Participação Social da Bacia do Rio Doce, e a contratação e a gestão de assessorias e de assistências técnicas independentes, na forma do disposto no Anexo 6;

V - ações, projetos e medidas de fortalecimento do Sistema Único de Assistência Social, na forma do disposto no Anexo 7;

VI - ações, projetos e medidas de fortalecimento do Sistema Único de Saúde, na forma do disposto no Anexo 8;

VII - ações relacionadas ao ordenamento e ao fortalecimento da pesca na Bacia Hidrográfica do Rio Doce, em sua foz e na região costeira e marinha, na forma do disposto no Anexo 10;

VIII - investimentos em infraestrutura de mobilidade no Estado do Espírito Santo, na forma do disposto no Anexo 13;

IX - reforço das atividades do Poder Executivo federal na prevenção e na mitigação de riscos na mineração, na forma do disposto no Anexo 14;

X - ações, projetos e medidas socioambientais, na forma do disposto no Anexo 17, e supervisão das ações reparatórias ambientais que nele constam; e

XI - ressarcimento à Previdência Social, na forma do disposto no Anexo 20.

§ 1º - Os recursos aportados no Fundo serão segregados pelo BNDES por destinação, conforme disposto nos incisos I a XI do caput, vedada a execução ou a transferência para finalidade não prevista no acordo.

§ 2º - Será admitida a intercambialidade motivada na aplicação de recursos financeiros entre os Anexos, com vistas a permitir a execução antecipada dos projetos que sejam considerados prioritários, respeitados o limite orçamentário de cada Anexo e o disposto no acordo, em especial o previsto em sua Cláusula 136, e o disposto no art. 26, caput, inciso VI.

§ 3º - Compete ao Ministério de Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, ao Ministério da Igualdade Racial e ao Ministério dos Povos Indígenas coordenar a gestão de seus respectivos recursos destinados às finalidades previstas no inciso I do caput, observado o disposto nos art. 26 e art. 29.

§ 4º - Compete ao Ministério de Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, no que diz respeito ao público de agricultores familiares, e ao Ministério da Pesca e Aquicultura, no que diz respeito ao público de pescadores, coordenar a gestão dos recursos destinados às finalidades previstas no inciso II do caput, observado o disposto nos art. 26 e art. 29.

§ 5º - Compete ao Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome coordenar a gestão dos recursos destinados às finalidades previstas no inciso III do caput, especificamente quanto às ações e aos projetos do Eixo de Fomento Produtivo de que trata o Anexo 5, observado o disposto nos art. 26 e art. 29.

§ 6º - Compete ao Ministério de Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, em articulação com o Ministério da Agricultura e Pecuária, coordenar a gestão dos recursos destinados às finalidades previstas no inciso III do caput, especificamente quanto às ações e aos projetos do Eixo de Fomento às Cadeias Produtivas Agropecuárias e Florestais de que trata o Anexo 5, observado o disposto nos art. 26 e art. 29.

§ 7º - Compete ao Ministério de Minas e Energia, em articulação com o Ministério da Educação e o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, coordenar a gestão dos recursos destinados às finalidades previstas no inciso III do caput, especificamente quanto às ações e aos projetos do Eixo de Fomento à Educação, Ciência, Tecnologia e Informação de que trata o Anexo 5, observado o disposto nos art. 26 e art. 29.

§ 8º - Compete à Secretaria-Geral da Presidência da República coordenar a gestão dos recursos destinados às finalidades previstas no inciso IV do caput, especificamente quanto ao Fundo de Participação Social e ao Conselho Federal de Participação Social da Bacia do Rio Doce, observado o disposto nos art. 26 e art. 29.

§ 9º - Compete ao Ministério de Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar coordenar a gestão dos recursos destinados às finalidades previstas no inciso IV do caput, especificamente quanto à assessoria e às assistências técnicas independentes, observado o disposto nos art. 26 e art. 29.

§ 10 - Compete ao Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome coordenar a gestão dos recursos destinados às finalidades previstas no inciso V do caput, observado o disposto nos art. 26 e art. 29.

§ 11 - Compete ao Ministério da Saúde coordenar a gestão dos recursos destinados às finalidades previstas no inciso VI do caput, observado o disposto nos art. 26 e art. 29, com o apoio da Agência Brasileira de Apoio à Gestão do Sistema Único de Saúde - AgSUS, da Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz e da Fundação de Apoio à Fiocruz - Fiotec.

§ 12 - Compete ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima em conjunto com o Ministério da Pesca e Aquicultura coordenar a gestão dos recursos destinados às finalidades previstas no inciso VII do caput, observado o disposto nos art. 26 e art. 29.

§ 13 - Compete ao Ministério dos Transportes coordenar a gestão dos recursos destinados às finalidades previstas no inciso VIII do caput, observado o disposto nos art. 26 e art. 29.

§ 14 - Compete ao Ministério de Minas e Energia coordenar a gestão dos recursos destinados às finalidades previstas no inciso IX do caput, observado o disposto nos art. 26 e art. 29.

§ 15 - Compete ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima coordenar a gestão dos recursos destinados às finalidades previstas no inciso X do caput, observado o disposto nos art. 26 e art. 29.

§ 16 - Os Ministérios de que tratam os § 3º a § 15 poderão atribuir a gestão ou a execução das ações sob sua responsabilidade para suas entidades vinculadas e aos serviços sociais autônomos.

§ 17 - Compete ao Comitê do Rio Doce estabelecer o mecanismo para o ressarcimento à previdência social de que trata o Anexo 20.

§ 18 - O Ministério responsável por coordenar a gestão dos recursos destinados às finalidades previstas e suas entidades vinculadas poderão estabelecer convênios de apoio financeiro, convênios de delegação e acordos de cooperação técnica junto aos Estados para a consecução do objeto das ações sob sua responsabilidade.

§ 19 - Na hipótese de não haver previsão expressa no Acordo, o Ministério competente proporá ao Comitê do Rio Doce a forma de execução da respectiva ação.