Decreto 12.412/2025 - Artigo 22

Seção V
Da liquidação do Fundo Rio Doce


Art. 22. A liquidação do Fundo Rio Doce ficará condicionada ao pleno cumprimento do disposto no acordo e à emissão de parecer de auditoria independente, vedado o resgate de cotas.

Decreto 12.412/2025 - Artigo 22

Seção V
Da liquidação do Fundo Rio Doce


Art. 22. A liquidação do Fundo Rio Doce ficará condicionada ao pleno cumprimento do disposto no acordo e à emissão de parecer de auditoria independente, vedado o resgate de cotas.