Decreto 12.412/2025 - Artigo 21

Art. 21. Os recursos do Fundo Rio Doce, quando tiverem como objetivo custear ações de execução direta por parte da administração pública direta, autárquica e funcional, deverão ser repassados para a Conta Única do Tesouro Nacional ou a fundo público especial e, a partir daí, passarão a integrar o Orçamento Geral da União, conforme a legislação orçamentária.

§ 1º - Consideram-se ações de execução direta aquelas que se constituem em programas ou em ações governamentais de responsabilidade da União, observadas as normas de direito financeiro.

§ 2º - Na hipótese de que trata o caput, a União formalizará os instrumentos jurídicos necessários à execução direta das ações por parte da administração pública federal.

Decreto 12.412/2025 - Artigo 21

Art. 21. Os recursos do Fundo Rio Doce, quando tiverem como objetivo custear ações de execução direta por parte da administração pública direta, autárquica e funcional, deverão ser repassados para a Conta Única do Tesouro Nacional ou a fundo público especial e, a partir daí, passarão a integrar o Orçamento Geral da União, conforme a legislação orçamentária.

§ 1º - Consideram-se ações de execução direta aquelas que se constituem em programas ou em ações governamentais de responsabilidade da União, observadas as normas de direito financeiro.

§ 2º - Na hipótese de que trata o caput, a União formalizará os instrumentos jurídicos necessários à execução direta das ações por parte da administração pública federal.