Art. 5º. Os aportes no Fundo Rio Doce serão realizados conforme estabelecido no acordo pelas pessoas jurídicas de direito privado responsáveis pela obrigação de pagar nele prevista, observado o disposto no art. 8º.
§ 1º - As cotas do Fundo Rio Doce, subscritas e integralizadas pelo aporte de que trata o caput, passarão imediatamente à titularidade da União, em face da cessão dos direitos de cotista pelas pessoas jurídicas de direito privado previstas no caput, pactuada nos termos do acordo.
§ 2º - Os recursos destinados ao Fundo Rio Doce originam-se de obrigação de recompor mediante contraprestação pecuniária e não são receita pública.
§ 3º - O Fundo não pagará quaisquer rendimentos à União.
§ 1º - As cotas do Fundo Rio Doce, subscritas e integralizadas pelo aporte de que trata o caput, passarão imediatamente à titularidade da União, em face da cessão dos direitos de cotista pelas pessoas jurídicas de direito privado previstas no caput, pactuada nos termos do acordo.
§ 2º - Os recursos destinados ao Fundo Rio Doce originam-se de obrigação de recompor mediante contraprestação pecuniária e não são receita pública.
§ 3º - O Fundo não pagará quaisquer rendimentos à União.