Lei 5.457/1968 - Artigo 2

Art. 2º. As alíneas "a" e "c" do art. 6º da Lei nº 5.365, de 1º de dezembro de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação:

"a) Ministérios da Agricultura, Comunicações, Educação e Cultura, Fazenda, Indústria e Comércio, Minas e Energia, Planejamento e Coordenação Geral, Saúde, Transportes e Trabalho e Previdência Social;

c) Estado de Goiás e Mato Grosso e Território Federal de Rondônia".

Lei 5.457/1968 - Artigo 2

Art. 2º. As alíneas "a" e "c" do art. 6º da Lei nº 5.365, de 1º de dezembro de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação:

"a) Ministérios da Agricultura, Comunicações, Educação e Cultura, Fazenda, Indústria e Comércio, Minas e Energia, Planejamento e Coordenação Geral, Saúde, Transportes e Trabalho e Previdência Social;

c) Estado de Goiás e Mato Grosso e Território Federal de Rondônia".