DECRETO-LEI Nº 8.753, DE 21 DE JANEIRO DE 1946.
Concede um prazo de 90 dias para cumprimento do disposto no art. 5º do Decreto-lei n º 8.127, de 24 de Outubro de 1945, que dispõe sôbre a organização da vida rural.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA: