Art. 1º. Fica concedido às instituições a que se referem os arts. 3º e 4º do Decreto-lei nº 8.127, de 24 de Outubro de 1945, um prazo suplementar de 90 dias, a contar da data da publicação dêste decreto-lei, para manifestarem ao Ministério da Agricultura sua deliberação quanto ao disposto nos artigos de lei acima mencionados.