Lei 8.205/1991 - Artigo 5

Art. 5º. Os recursos necessários à execução do disposto no inciso I do artigo anterior decorrerão da emissão de Título Públicos Federais no montante especificado no art. 1º, I, desta lei.

Lei 8.205/1991 - Artigo 5

Art. 5º. Os recursos necessários à execução do disposto no inciso I do artigo anterior decorrerão da emissão de Título Públicos Federais no montante especificado no art. 1º, I, desta lei.