Art. 2º. O montante das quitações e dos pagamentos a que se refere esta lei será destinado ao financiamento das atividades de custeio e investimento agrícola, observadas as diretrizes da Política de Crédito Rural.
Lei 8.205/1991 - Artigo 2
Art. 2º. O montante das quitações e dos pagamentos a que se refere esta lei será destinado ao financiamento das atividades de custeio e investimento agrícola, observadas as diretrizes da Política de Crédito Rural.