Art. 4º. É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.175, de 31 de janeiro de 1991), em favor do órgão Encargos Financeiros da União e da unidade Recursos sob a Supervisão do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, créditos adicionais até o limite de Cr$ 302.100.000.000,00 (trezentos e dois bilhões e cem milhões de cruzeiros) a saber: Vide Lei nº 8.249, de 1991
I - Crédito Especial até o limite de Cr$ 79.000.000.000,00 (setenta e nove bilhões de cruzeiros), para atender à programação constante do Anexo I desta lei; e
II - Crédito Suplementar no valor de Cr$ 223.100.000.000,00 (duzentos e vinte e três bilhões e cem milhões de cruzeiros), para atender à programação constante do Anexo II desta lei.
I - Crédito Especial até o limite de Cr$ 79.000.000.000,00 (setenta e nove bilhões de cruzeiros), para atender à programação constante do Anexo I desta lei; e
II - Crédito Suplementar no valor de Cr$ 223.100.000.000,00 (duzentos e vinte e três bilhões e cem milhões de cruzeiros), para atender à programação constante do Anexo II desta lei.