Decreto 89.827/1984 - Artigo 4

Art. 4º. A Centrais Elétricas de Goiás S. A. -CELG poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias, à constituição servidão administrativa, de caráter urgente, utilizando a processo judicial estabelecido no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Decreto 89.827/1984 - Artigo 4

Art. 4º. A Centrais Elétricas de Goiás S. A. -CELG poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias, à constituição servidão administrativa, de caráter urgente, utilizando a processo judicial estabelecido no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.