CNJ - Resolução 147 - Artigo 5

Art. 5º. O diretor de secretaria tomará posse perante o juiz titular da vara do trabalho (art. 659, III, da Consolidação das Leis do Trabalho).

CNJ - Resolução 147 - Artigo 5

Art. 5º. O diretor de secretaria tomará posse perante o juiz titular da vara do trabalho (art. 659, III, da Consolidação das Leis do Trabalho).