O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais,
CONSIDERANDO competir ao Conselho Nacional de Justiça, como órgão de controle da atuação administrativa financeira dos tribunais, a atribuição de coordenar o planejamento e a gestão estratégica do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça pode regulamentar a atuação administrativa do Judiciário, nos termos do artigo 103-B, § 4º, I, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização do procedimento de escolha e nomeação dos diretores das secretarias das Varas do Trabalho;
RESOLVE: