Art. 5º. Poderão ser aproveitados, no Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho, os servidores de outros órgãos da Administração Pública que se encontrarem prestando serviços, na qualidade de requisitados, na data de vigência desta Lei, desde que haja concordância do órgão de origem.
Parágrafo único. O cumprimento do disposto no "caput" deste artigo dependerá da existência de vaga ou vago.
Parágrafo único. O cumprimento do disposto no "caput" deste artigo dependerá da existência de vaga ou vago.