Art. 4º. A reestruturação dos Grupos-Direção e Assessoramento Superiores dos Tribunais do Trabalho e a Classificação dos cargos que os integram far-se-ão por deliberação dos respectivos Tribunais, observada a escala de níveis constantes do Anexo II do Decreto-Lei número 1.820, de 11 de dezembro de 1980.
Parágrafo único. Ficam estendidos à Justiça do Trabalho os níveis 5 e 6, acrescidos à escala referida neste artigo pelo Art. 3º do Decreto-Lei número 1.445, de 13 de fevereiro de 1976.
Parágrafo único. Ficam estendidos à Justiça do Trabalho os níveis 5 e 6, acrescidos à escala referida neste artigo pelo Art. 3º do Decreto-Lei número 1.445, de 13 de fevereiro de 1976.