Decreto 11.413/2023 - Artigo 23

Art. 23. A entidade gestora é responsável pela emissão do CCRLR, do CERE e do Certificado de Crédito de Massa Futura, conforme estabelecido em seu estatuto social ou em documento jurídico equivalente.

§ 1º - A entidade gestora poderá adotar outras soluções de implementação e operacionalização de sistema de logística reversa, nos termos do disposto em ato editado pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

§ 2º - A opção por outras soluções de implementação e operacionalização de sistema de logística reversa não exime a entidade gestora e as empresas da comprovação da rastreabilidade, com a confirmação, pelo destinador final, do recebimento da massa declarada pelo certificado de destinação final emitido por meio do Manifesto de Transporte de Resíduos do Sinir, e da comprovação da veracidade, da autenticidade, da unicidade e da não colidência das notas fiscais eletrônicas emitidas por verificador de resultados.

Decreto 11.413/2023 - Artigo 23

Art. 23. A entidade gestora é responsável pela emissão do CCRLR, do CERE e do Certificado de Crédito de Massa Futura, conforme estabelecido em seu estatuto social ou em documento jurídico equivalente.

§ 1º - A entidade gestora poderá adotar outras soluções de implementação e operacionalização de sistema de logística reversa, nos termos do disposto em ato editado pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

§ 2º - A opção por outras soluções de implementação e operacionalização de sistema de logística reversa não exime a entidade gestora e as empresas da comprovação da rastreabilidade, com a confirmação, pelo destinador final, do recebimento da massa declarada pelo certificado de destinação final emitido por meio do Manifesto de Transporte de Resíduos do Sinir, e da comprovação da veracidade, da autenticidade, da unicidade e da não colidência das notas fiscais eletrônicas emitidas por verificador de resultados.