Seção III
Dos fabricantes, dos importadores, dos distribuidores e dos comerciantes
Dos fabricantes, dos importadores, dos distribuidores e dos comerciantes
Art. 26. Os fabricantes, os importadores, os distribuidores e os comerciantes poderão comprovar o atendimento às metas de logística reversa por meio de:
I - CCRLR;
II - CERE; e
III - Certificado de Crédito de Massa Futura.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas a que se refere o caput apresentarão ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima relatórios anuais sobre a evolução da eficiência de retorno e da recuperação das embalagens frente aos investimentos realizados.