Decreto 11.413/2023 - Artigo 26

Seção III
Dos fabricantes, dos importadores, dos distribuidores e dos comerciantes


Art. 26. Os fabricantes, os importadores, os distribuidores e os comerciantes poderão comprovar o atendimento às metas de logística reversa por meio de:

I - CCRLR;

II - CERE; e

III - Certificado de Crédito de Massa Futura.

Parágrafo único. As pessoas jurídicas a que se refere o caput apresentarão ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima relatórios anuais sobre a evolução da eficiência de retorno e da recuperação das embalagens frente aos investimentos realizados.

Decreto 11.413/2023 - Artigo 26

Seção III
Dos fabricantes, dos importadores, dos distribuidores e dos comerciantes


Art. 26. Os fabricantes, os importadores, os distribuidores e os comerciantes poderão comprovar o atendimento às metas de logística reversa por meio de:

I - CCRLR;

II - CERE; e

III - Certificado de Crédito de Massa Futura.

Parágrafo único. As pessoas jurídicas a que se refere o caput apresentarão ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima relatórios anuais sobre a evolução da eficiência de retorno e da recuperação das embalagens frente aos investimentos realizados.