Decreto 11.413/2023 - Artigo 2

Art. 2º. O disposto neste Decreto aplica-se às pessoas jurídicas e naturais, de direito público ou privado, que desenvolvam ações relacionadas à logística reversa, à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos.

§ 1º - Sem prejuízo do disposto neste Decreto, serão atendidas as normas referentes aos sistemas de logística reversa específicos, estabelecidas em regulamento editado pelo Poder Público, acordo setorial ou termo de compromisso.

§ 2º - A solicitação de emissão e a aquisição do CCRLR, do CERE e do Certificado de Crédito de Massa Futura têm caráter voluntário.

Decreto 11.413/2023 - Artigo 2

Art. 2º. O disposto neste Decreto aplica-se às pessoas jurídicas e naturais, de direito público ou privado, que desenvolvam ações relacionadas à logística reversa, à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos.

§ 1º - Sem prejuízo do disposto neste Decreto, serão atendidas as normas referentes aos sistemas de logística reversa específicos, estabelecidas em regulamento editado pelo Poder Público, acordo setorial ou termo de compromisso.

§ 2º - A solicitação de emissão e a aquisição do CCRLR, do CERE e do Certificado de Crédito de Massa Futura têm caráter voluntário.