Decreto 11.413/2023 - Artigo 14

Art. 14. A proposta de sistema de logística reversa estruturante para emissão de Certificado de Crédito de Massa Futura cumprirá os seguintes requisitos:

I - apresentar estudo demonstrativo da viabilidade técnica e econômica da operação para homologação do projeto junto ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

II - promover a mobilidade social por meio da inclusão socioprodutiva de catadoras e catadores;

III - prever a transferência dos ativos adquiridos pelo projeto às associações ou cooperativas de catadores beneficiários durante ou ao final do período de contabilização da massa futura;

IV - ser comprovadamente estruturante, conforme o disposto no § 1º do art. 9º;

V - indicar os resultados que serão obtidos exclusivamente por meio da reutilização ou da reciclagem de embalagens em geral pós-consumo ou equivalentes;

VI - apresentar os instrumentos que serão utilizados para a comprovação dos resultados previstos no inciso V; e

VII - indicar os recursos financeiros a serem direcionados para infraestrutura produtiva, ações de educação ambiental e assessoria técnica especializada.

Decreto 11.413/2023 - Artigo 14

Art. 14. A proposta de sistema de logística reversa estruturante para emissão de Certificado de Crédito de Massa Futura cumprirá os seguintes requisitos:

I - apresentar estudo demonstrativo da viabilidade técnica e econômica da operação para homologação do projeto junto ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

II - promover a mobilidade social por meio da inclusão socioprodutiva de catadoras e catadores;

III - prever a transferência dos ativos adquiridos pelo projeto às associações ou cooperativas de catadores beneficiários durante ou ao final do período de contabilização da massa futura;

IV - ser comprovadamente estruturante, conforme o disposto no § 1º do art. 9º;

V - indicar os resultados que serão obtidos exclusivamente por meio da reutilização ou da reciclagem de embalagens em geral pós-consumo ou equivalentes;

VI - apresentar os instrumentos que serão utilizados para a comprovação dos resultados previstos no inciso V; e

VII - indicar os recursos financeiros a serem direcionados para infraestrutura produtiva, ações de educação ambiental e assessoria técnica especializada.