Art. 24. As empresas que não aderirem ao modelo coletivo de sistema de logística reversa por intermédio de entidade gestora incorporarão, em sua organização, a estruturação, a implementação e a operacionalização de seu sistema de logística reversa no modelo individual.
§ 1º - Os resultados do sistema de logística reversa no modelo individual de que trata o caput serão lastreados nas notas fiscais eletrônicas, averiguadas por verificador de resultados, e no certificado de destinação final emitido por meio do Manifesto de Transporte de Resíduos do Sinir, para comprovação da massa de produtos ou de embalagens retornados ao fabricante ou à empresa responsável pela sua reciclagem.
§ 2º - Ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima disporá sobre:
I - a elaboração e a apresentação do relatório de resultados de que trata o inciso IV do caput do art. 22; e
II - os critérios e procedimentos necessários ao cumprimento do disposto neste artigo.
§ 1º - Os resultados do sistema de logística reversa no modelo individual de que trata o caput serão lastreados nas notas fiscais eletrônicas, averiguadas por verificador de resultados, e no certificado de destinação final emitido por meio do Manifesto de Transporte de Resíduos do Sinir, para comprovação da massa de produtos ou de embalagens retornados ao fabricante ou à empresa responsável pela sua reciclagem.
§ 2º - Ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima disporá sobre:
I - a elaboração e a apresentação do relatório de resultados de que trata o inciso IV do caput do art. 22; e
II - os critérios e procedimentos necessários ao cumprimento do disposto neste artigo.