Decreto 11.413/2023 - Artigo 17

Art. 17. Para fins de comprovação do cumprimento das obrigações relacionadas à logística reversa de embalagens em geral, as notas fiscais serão emitidas por catadores e catadoras individuais, cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais recicláveis.

Parágrafo único. Poderão ser adquiridos créditos de outros operadores, quando esgotadas as notas fiscais emitidas nos termos do disposto no caput.

Decreto 11.413/2023 - Artigo 17

Art. 17. Para fins de comprovação do cumprimento das obrigações relacionadas à logística reversa de embalagens em geral, as notas fiscais serão emitidas por catadores e catadoras individuais, cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais recicláveis.

Parágrafo único. Poderão ser adquiridos créditos de outros operadores, quando esgotadas as notas fiscais emitidas nos termos do disposto no caput.