Decreto 11.413/2023 - Artigo 4

Art. 4º. Na implementação e na operacionalização de sistema de logística reversa poderão ser adotadas soluções integradas que contemplem, entre outros:

I - os pontos de entrega de resíduos recicláveis;

II - as unidades de triagem manual ou mecanizada;

III - as unidades de reciclagem;

IV - a comercialização de produtos ou de embalagens descartadas;

V - o CCRLR;

VI - o CERE; e

VII - o Certificado de Crédito de Massa Futura.

Decreto 11.413/2023 - Artigo 4

Art. 4º. Na implementação e na operacionalização de sistema de logística reversa poderão ser adotadas soluções integradas que contemplem, entre outros:

I - os pontos de entrega de resíduos recicláveis;

II - as unidades de triagem manual ou mecanizada;

III - as unidades de reciclagem;

IV - a comercialização de produtos ou de embalagens descartadas;

V - o CCRLR;

VI - o CERE; e

VII - o Certificado de Crédito de Massa Futura.