Decreto 11.413/2023 - Artigo 31

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 31. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para a adequação, a sistematização, a implementação e a operacionalização da ferramenta de emissão dos Manifestos de Transporte de Resíduos do Sinir para os sistemas de logística reversa, de modo que toda a cadeia de reciclagem dos materiais possa ser conectada e rastreada por meio desse mecanismo:

I - doze meses, para empresas; e

II - vinte e quatro meses, para catadoras e catadores individuais, organizações, associações e cooperativas de catadores e catadoras.

§ 1º - Nos prazos estabelecidos no caput, a comprovação será feita exclusivamente por meio de nota fiscal eletrônica.

§ 2º - Os prazos estabelecidos no caput poderão ser prorrogados pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima uma vez por igual período.

Decreto 11.413/2023 - Artigo 31

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 31. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para a adequação, a sistematização, a implementação e a operacionalização da ferramenta de emissão dos Manifestos de Transporte de Resíduos do Sinir para os sistemas de logística reversa, de modo que toda a cadeia de reciclagem dos materiais possa ser conectada e rastreada por meio desse mecanismo:

I - doze meses, para empresas; e

II - vinte e quatro meses, para catadoras e catadores individuais, organizações, associações e cooperativas de catadores e catadoras.

§ 1º - Nos prazos estabelecidos no caput, a comprovação será feita exclusivamente por meio de nota fiscal eletrônica.

§ 2º - Os prazos estabelecidos no caput poderão ser prorrogados pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima uma vez por igual período.