CAPÍTULO III
DOS CERTIFICADOS DE CRÉDITOS
DOS CERTIFICADOS DE CRÉDITOS
Art. 6º. Para fins de comprovação do cumprimento das metas de logística reversa, serão considerados o CCRLR, o CERE e o Certificado de Crédito de Massa Futura emitidos nas seguintes modalidades, observada a ordem de prioridade estabelecida no art. 9º da Lei nº 12.305, de 2010:
I - produtos objetos de logística reversa; ou
II - embalagens recicláveis.