Decreto 11.413/2023 - Artigo 6

CAPÍTULO III
DOS CERTIFICADOS DE CRÉDITOS


Art. 6º. Para fins de comprovação do cumprimento das metas de logística reversa, serão considerados o CCRLR, o CERE e o Certificado de Crédito de Massa Futura emitidos nas seguintes modalidades, observada a ordem de prioridade estabelecida no art. 9º da Lei nº 12.305, de 2010:

I - produtos objetos de logística reversa; ou

II - embalagens recicláveis.

Decreto 11.413/2023 - Artigo 6

CAPÍTULO III
DOS CERTIFICADOS DE CRÉDITOS


Art. 6º. Para fins de comprovação do cumprimento das metas de logística reversa, serão considerados o CCRLR, o CERE e o Certificado de Crédito de Massa Futura emitidos nas seguintes modalidades, observada a ordem de prioridade estabelecida no art. 9º da Lei nº 12.305, de 2010:

I - produtos objetos de logística reversa; ou

II - embalagens recicláveis.