Art. 12. O sistema de logística reversa estruturante baseado em crédito de massa futura estabelecerá meta de recuperação que considerará:
I - as quantidades de embalagens colocadas no mercado no primeiro dia do ano anterior pelas empresas parceiras;
II - a projeção estatística do volume que seria colocado no mercado nos anos subsequentes; e
III - as metas estabelecidas de maneira geral pela logística reversa de embalagens nos respectivos regulamentos.
I - as quantidades de embalagens colocadas no mercado no primeiro dia do ano anterior pelas empresas parceiras;
II - a projeção estatística do volume que seria colocado no mercado nos anos subsequentes; e
III - as metas estabelecidas de maneira geral pela logística reversa de embalagens nos respectivos regulamentos.