Lei 1.951/1953 - Artigo 3

Art. 3º. Das medidas previstas nos artigos anteriores, lavrar-se-á, no Serviço do Patrimônio da União, o competente ato, com isenção de emolumentos e selos, o qual terá fôrça de escritura pública, para os efeitos de direito.

Lei 1.951/1953 - Artigo 3

Art. 3º. Das medidas previstas nos artigos anteriores, lavrar-se-á, no Serviço do Patrimônio da União, o competente ato, com isenção de emolumentos e selos, o qual terá fôrça de escritura pública, para os efeitos de direito.