Art. 2º. A garantia hipotecária, constante do contrato mencionado no art. 1º desta Lei, será devidamente cancelada no respectivo Ofício do Registro de Imóveis.
Lei 1.951/1953 - Artigo 2
Art. 2º. A garantia hipotecária, constante do contrato mencionado no art. 1º desta Lei, será devidamente cancelada no respectivo Ofício do Registro de Imóveis.