Lei 12.111/2009 - Artigo 4

Art. 4º. Os agentes dos Sistemas Isolados serão considerados integrados ao SIN e submetidos às suas regras a partir da data prevista no contrato de concessão para a entrada em operação da linha de transmissão de interligação dos Sistemas, sendo assegurado, via encargo de serviço do sistema, o atendimento aos compromissos oriundos dos contratos a serem firmados em decorrência do disposto no § 7º-A do art. 2º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, cuja usina, estando implantada, não possa fornecer para o SIN com a ausência da referida interligação.

§ 1º - Os agentes deverão providenciar a adequação de suas instalações físicas, de seus contratos comerciais, rotinas de operação e outras medidas prévias, conforme regulação da Aneel, sem prejuízo dos contratos existentes.

§ 2º - As pessoas jurídicas concessionárias, permissionárias e autorizadas de distribuição e de geração de energia elétrica que se interligarem ao SIN deverão atender ao disposto no art. 20 da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, a contar da data de integração ao SIN.

§ 3º - As bandeiras tarifárias homologadas pela Aneel não são aplicadas aos consumidores finais atendidos nos Sistemas Isolados por serviço público de distribuição de energia elétrica. (Incluído pela Lei nº 13.182, de 2015)

§ 4º - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.182, de 2015)

Lei 12.111/2009 - Artigo 4

Art. 4º. Os agentes dos Sistemas Isolados serão considerados integrados ao SIN e submetidos às suas regras a partir da data prevista no contrato de concessão para a entrada em operação da linha de transmissão de interligação dos Sistemas, sendo assegurado, via encargo de serviço do sistema, o atendimento aos compromissos oriundos dos contratos a serem firmados em decorrência do disposto no § 7º-A do art. 2º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, cuja usina, estando implantada, não possa fornecer para o SIN com a ausência da referida interligação.

§ 1º - Os agentes deverão providenciar a adequação de suas instalações físicas, de seus contratos comerciais, rotinas de operação e outras medidas prévias, conforme regulação da Aneel, sem prejuízo dos contratos existentes.

§ 2º - As pessoas jurídicas concessionárias, permissionárias e autorizadas de distribuição e de geração de energia elétrica que se interligarem ao SIN deverão atender ao disposto no art. 20 da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, a contar da data de integração ao SIN.

§ 3º - As bandeiras tarifárias homologadas pela Aneel não são aplicadas aos consumidores finais atendidos nos Sistemas Isolados por serviço público de distribuição de energia elétrica. (Incluído pela Lei nº 13.182, de 2015)

§ 4º - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.182, de 2015)