Art. 4º-A. As concessionárias titulares das concessões de distribuição que prestam serviço em Estados da Federação cujas capitais não estavam interligadas ao SIN na data de 9 de dezembro de 2009 terão reconhecidos os custos com a compra de energia, para fins tarifários, e o custo total de geração, para fins de reembolso da CCC, necessários para atender a diferença entre a carga real e o mercado regulatório, sendo que: (Incluído pela Lei nº 13.299, de 2016)
I - a carga real a ser utilizada no processo tarifário de 2016 considerará as perdas técnicas e não técnicas efetivas realizadas em 2015; (Incluído pela Lei nº 13.299, de 2016)
II - para os anos subsequentes, de 2017 a 2025, a carga real será calculada considerando redutor anual de 10% (dez por cento) da diferença entre as perdas técnicas e não técnicas efetivas realizadas em 2015 e o percentual regulatório estabelecido pela Aneel no processo tarifário do ano de 2015. (Incluído pela Lei nº 13.299, de 2016)
I - a carga real a ser utilizada no processo tarifário de 2016 considerará as perdas técnicas e não técnicas efetivas realizadas em 2015; (Incluído pela Lei nº 13.299, de 2016)
II - para os anos subsequentes, de 2017 a 2025, a carga real será calculada considerando redutor anual de 10% (dez por cento) da diferença entre as perdas técnicas e não técnicas efetivas realizadas em 2015 e o percentual regulatório estabelecido pela Aneel no processo tarifário do ano de 2015. (Incluído pela Lei nº 13.299, de 2016)