Lei 12.111/2009 - Artigo 10

Art. 10. Os arts. 2º, 3º-A e 20 da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...............

...............

§ 8º - ...............

...............

II - ...............

...............

c) Itaipu Binacional; ou

d) Angra 1 e 2, a partir de 1º de janeiro de 2013.

...............

§ 18 - Caberá à Aneel, em um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, decidir de ofício, ou por provocação das partes, acerca das questões de que trata o § 16 deste artigo." (NR)

"Art. 3º-A. ...............

§ 1º - A regulamentação deverá prever a forma, os prazos e as condições da contratação de energia de que trata o caput deste artigo, bem como as diretrizes para a realização dos leilões a serem promovidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica, direta ou indiretamente.

§ 2º - Na hipótese de a energia de reserva ser proveniente de fonte nuclear, sua contratação será realizada diretamente com a Eletronuclear, constituída na forma da autorização contida no Decreto nº 76.803, de 16 de dezembro de 1975." (NR)

"Art. 20. ...............

...............

§ 5º - Aplica-se o disposto nos §§ 3º e 4º aos empreendimentos hidrelétricos resultantes de separação entre as atividades de distribuição e de geração de energia elétrica promovida anteriormente ao comando estabelecido no caput e àqueles cuja concessão de serviço público de geração foi outorgada após 5 de outubro de 1988." (NR)

Lei 12.111/2009 - Artigo 10

Art. 10. Os arts. 2º, 3º-A e 20 da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...............

...............

§ 8º - ...............

...............

II - ...............

...............

c) Itaipu Binacional; ou

d) Angra 1 e 2, a partir de 1º de janeiro de 2013.

...............

§ 18 - Caberá à Aneel, em um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, decidir de ofício, ou por provocação das partes, acerca das questões de que trata o § 16 deste artigo." (NR)

"Art. 3º-A. ...............

§ 1º - A regulamentação deverá prever a forma, os prazos e as condições da contratação de energia de que trata o caput deste artigo, bem como as diretrizes para a realização dos leilões a serem promovidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica, direta ou indiretamente.

§ 2º - Na hipótese de a energia de reserva ser proveniente de fonte nuclear, sua contratação será realizada diretamente com a Eletronuclear, constituída na forma da autorização contida no Decreto nº 76.803, de 16 de dezembro de 1975." (NR)

"Art. 20. ...............

...............

§ 5º - Aplica-se o disposto nos §§ 3º e 4º aos empreendimentos hidrelétricos resultantes de separação entre as atividades de distribuição e de geração de energia elétrica promovida anteriormente ao comando estabelecido no caput e àqueles cuja concessão de serviço público de geração foi outorgada após 5 de outubro de 1988." (NR)