Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:
I - ao art. 6º, a partir de 1º de janeiro de 2010; e
II - aos demais artigos, a partir da data de sua publicação.
I - ao art. 6º, a partir de 1º de janeiro de 2010; e
II - aos demais artigos, a partir da data de sua publicação.