Lei 12.111/2009 - Artigo 6

Art. 6º. A Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ...............

Parágrafo único. As pessoas jurídicas referidas no caput ficam obrigadas a recolher ao Tesouro Nacional, até 31 de dezembro de 2012, o adicional de 0,30% (trinta centésimos por cento) sobre a receita operacional líquida." (NR)

"Art. 4º Os recursos para pesquisa e desenvolvimento, previstos nos arts. 1º a 3º, exceto aquele previsto no parágrafo único do art. 1º, deverão ser distribuídos da seguinte forma:

..............." (NR)

"Art. 4º-A. Os recursos previstos no parágrafo único do art. 1º deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional para ressarcimento de Estados e Municípios que tiverem eventual perda de receita decorrente da arrecadação de ICMS incidente sobre combustíveis fósseis utilizados para geração de energia elétrica, ocorrida nos 24 (vinte e quatro) meses seguintes à interligação dos respectivos Sistemas Isolados ao Sistema Interligado Nacional - SIN.

§ 1º - O disposto no caput aplica-se somente às interligações dos Sistemas Isolados ao Sistema Interligado Nacional - SIN ocorridas após 30 de julho de 2009.

§ 2º - O montante do ressarcimento a que se refere o caput será igual à diferença, se positiva, entre o valor decorrente da aplicação da alíquota de referência do ICMS sobre o custo do combustível fóssil utilizado para geração de energia elétrica nos Sistemas Isolados do Estado, nos 24 (vinte e quatro) meses que antecederam a interligação, e o valor decorrente da aplicação da alíquota de referência do ICMS sobre o custo do combustível fóssil utilizado para a geração de energia elétrica, nos 24 (vinte e quatro) meses seguintes à interligação.

§ 3º - A alíquota de referência de que trata o § 2º será a menor entre a alíquota média do ICMS nos 24 (vinte e quatro) meses que antecederam a interligação, a alíquota vigente em 30 de julho de 2009 ou a alíquota vigente no mês objeto da compensação.

§ 4º - O ressarcimento será transitório e repassado às unidades da Federação após a arrecadação dos recursos necessários, na forma disposta pelo § 5º.

§ 5º - O ressarcimento será calculado e repassado a cada unidade da Federação nos termos da regulamentação a ser expedida pela Aneel, respeitados o critério de distribuição disposto no inciso IV do art. 158 da Constituição Federal e a Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990.

§ 6º - As receitas de que trata este artigo deverão ser aplicadas nas seguintes atividades do setor elétrico:

I - em programas de universalização do serviço público de energia elétrica;

II - no financiamento de projetos socioambientais;

III - em projetos de eficiência e pesquisa energética; e

IV - no pagamento de faturas de energia elétrica de unidades consumidoras de órgãos estaduais e municipais.

§ 7º - Eventuais saldos positivos em 1º de janeiro de 2014 serão devolvidos às concessionárias e permissionárias de serviços públicos de distribuição, na proporção dos valores por elas recolhidos, e revertidos para a modicidade tarifária.

§ 8º - O Poder Executivo poderá reduzir a alíquota de que trata o parágrafo único do art. 1º, bem como restabelecê-la."

Lei 12.111/2009 - Artigo 6

Art. 6º. A Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ...............

Parágrafo único. As pessoas jurídicas referidas no caput ficam obrigadas a recolher ao Tesouro Nacional, até 31 de dezembro de 2012, o adicional de 0,30% (trinta centésimos por cento) sobre a receita operacional líquida." (NR)

"Art. 4º Os recursos para pesquisa e desenvolvimento, previstos nos arts. 1º a 3º, exceto aquele previsto no parágrafo único do art. 1º, deverão ser distribuídos da seguinte forma:

..............." (NR)

"Art. 4º-A. Os recursos previstos no parágrafo único do art. 1º deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional para ressarcimento de Estados e Municípios que tiverem eventual perda de receita decorrente da arrecadação de ICMS incidente sobre combustíveis fósseis utilizados para geração de energia elétrica, ocorrida nos 24 (vinte e quatro) meses seguintes à interligação dos respectivos Sistemas Isolados ao Sistema Interligado Nacional - SIN.

§ 1º - O disposto no caput aplica-se somente às interligações dos Sistemas Isolados ao Sistema Interligado Nacional - SIN ocorridas após 30 de julho de 2009.

§ 2º - O montante do ressarcimento a que se refere o caput será igual à diferença, se positiva, entre o valor decorrente da aplicação da alíquota de referência do ICMS sobre o custo do combustível fóssil utilizado para geração de energia elétrica nos Sistemas Isolados do Estado, nos 24 (vinte e quatro) meses que antecederam a interligação, e o valor decorrente da aplicação da alíquota de referência do ICMS sobre o custo do combustível fóssil utilizado para a geração de energia elétrica, nos 24 (vinte e quatro) meses seguintes à interligação.

§ 3º - A alíquota de referência de que trata o § 2º será a menor entre a alíquota média do ICMS nos 24 (vinte e quatro) meses que antecederam a interligação, a alíquota vigente em 30 de julho de 2009 ou a alíquota vigente no mês objeto da compensação.

§ 4º - O ressarcimento será transitório e repassado às unidades da Federação após a arrecadação dos recursos necessários, na forma disposta pelo § 5º.

§ 5º - O ressarcimento será calculado e repassado a cada unidade da Federação nos termos da regulamentação a ser expedida pela Aneel, respeitados o critério de distribuição disposto no inciso IV do art. 158 da Constituição Federal e a Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990.

§ 6º - As receitas de que trata este artigo deverão ser aplicadas nas seguintes atividades do setor elétrico:

I - em programas de universalização do serviço público de energia elétrica;

II - no financiamento de projetos socioambientais;

III - em projetos de eficiência e pesquisa energética; e

IV - no pagamento de faturas de energia elétrica de unidades consumidoras de órgãos estaduais e municipais.

§ 7º - Eventuais saldos positivos em 1º de janeiro de 2014 serão devolvidos às concessionárias e permissionárias de serviços públicos de distribuição, na proporção dos valores por elas recolhidos, e revertidos para a modicidade tarifária.

§ 8º - O Poder Executivo poderá reduzir a alíquota de que trata o parágrafo único do art. 1º, bem como restabelecê-la."